No dia 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória n. 927 que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, com as seguintes alterações:
ACORDO INDIVIDUAL: o empregado e o empregador poderão celebrar acordo escrito, respeitando os limites da Constituição, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos.
TELETRABALHO: o empregador poderá alterar o regime de trabalho com notificação ao empregado de no mínimo 48 horas independentemente de precisão contratual, para realização do trabalho em home office.
FÉRIAS INDIVIDUAIS: durante o estado de calamidade pública a comunicação com a antecedência de, no mínimo 30 dias passa a ser de 48 horas.
A remuneração pode ser paga até o 5o dia útil do mês subsequente.
O pagamento do ‘1/3’ pode ser feito até o dia 20 de dezembro.
FERIAS COLETIVAS: a comunicação com antecedência de no mínimo 15 dias passa para 48 horas. Está suspensa a limitação de repartir as férias em até dois períodos e a necessidade de 10 dias corridos.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: os feriados não religiosos poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Para compensar os feriados religiosos dependerá da concordância do empregado .
Feira de Santana- Bahia